JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela Defesa, e os embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de que a análise das teses defensivas não depende de novo exame de fatos e provas, tornando inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, e de que estariam presentes os requisitos necessário para análise do mérito do recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não reúne condições de prosperar, pois não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. A decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentou-se na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1121, sendo cabível agravo interno na origem, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 5. A alegação de violação aos arts. 619 e 620 do CPP não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios. 6. A tese de violação ao art. 156 do CPP, ante alegada insuficiência probatória, não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A decisão que nega seguimento ao recurso especial fundamentada em entendimento repetitivo do STJ deve ser atacada por agravo interno na origem. 3. A análise de questões que implicam revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, arts. 156, 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.455.879/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 6/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.671.606/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento e na Súmula 7/STJ. 2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, caput, c/…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 21/10/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Juízo de admissibilidade. Princípio da dialeticidade. Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi absolvido em primeira instância da imputação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo poste…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 06/05/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado, em razão de condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), após reforma da sentença absolutória proferida em primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agra…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 02/09/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime i…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 22/10/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, por quatro vezes, na…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.