JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 14/03/2024, iniciando-se o prazo recursal em 15/03/2024. O recurso especial foi protocolizado em 04/04/2024, após o prazo legal de 15 dias corridos. 3. A defesa alegou que a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompeu o prazo para interposição de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de comprovante das custas processuais ou a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para a interposição do apelo nobre. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso especial é erro grosseiro e não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 6. A juntada das custas processuais não supre a intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo. 7. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o recurso especial foi interposto fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A juntada das custas processuais no prazo recursal separada das razões do apelo ou a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso especial não interrompe o prazo para interposição do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.10.2017. (AgRg no AREsp n. 2.693.079/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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