JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante requer reconsideração de decisão que não admitiu recurso especial por intempestividade. O acórdão dos embargos infringentes foi publicado em 02/05/2023, e os embargos de declaração, opostos em 06/05/2023, não foram conhecidos por intempestividade, não interrompendo o prazo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração intempestivos interrompem o prazo para interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, mas não há elementos para reconsiderar a decisão recorrida. 4. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para interposição de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.518.143/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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