- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante requer reconsideração de decisão que não admitiu recurso especial por intempestividade. O acórdão dos embargos infringentes foi publicado em 02/05/2023, e os embargos de declaração, opostos em 06/05/2023, não foram conhecidos por intempestividade, não interrompendo o prazo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração intempestivos interrompem o prazo para interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, mas não há elementos para reconsiderar a decisão recorrida. 4. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para interposição de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.518.143/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.