JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL. DOLO EVENTUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ, em processo de receptação qualificada. 2. A Defesa pleiteia nulidade do processo por cerceamento de defesa, violação ao sistema acusatório, ausência de dolo e redimensionamento da pena de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e ausência de dolo na condenação por receptação qualificada, além da legalidade do valor da pena de multa. 4. Há também a questão sobre a possibilidade de revisão do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo eventual, considerando que a agravante sabia ou deveria saber da origem ilícita das joias. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão condenatória baseou-se em provas constantes nos autos, e a diligência requerida foi considerada desnecessária. 7. A individualização da pena foi observada, justificando a diferença no valor da multa em relação ao corréu, devido à maior gravidade da conduta da agravante. 8. A ausência de prequestionamento das matérias impede a análise em recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A presença de dolo eventual na receptação qualificada justifica a condenação. 2. Não há cerceamento de defesa quando a decisão se baseia em provas suficientes e a diligência é considerada desnecessária. 3. A individualização da pena permite diferenças no valor da multa entre corréus, conforme a gravidade da conduta. 4. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de questões em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 180, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.066/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 03/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.455.188/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.441.410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05/09/2024. (AgRg no AREsp n. 2.715.742/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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