JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deficiência de fundamentação do recurso especial, incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ e n. 284 do STF. 2. O agravante foi condenado pelo crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária de um salário mínimo. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação de perícia, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para receptação culposa e reconhecimento de crime único. 4. A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta a tempestividade do recurso com base na Súmula 699 do STF, afirma que as teses articuladas no recurso especial são de direito e não demandam reexame de provas, sendo possível a revaloração dos fundamentos do acórdão recorrido. Alega inexistir deficiência de fundamentação e ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, requerendo o afastamento da Súmula n. 284 do STF e o provimento do agravo para que seja dado regular seguimento ao recurso especial ou, subsidiariamente, seja o feito submetido a julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante é apto a afastar os óbices processuais que fundamentaram a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente no que tange à ausência de impugnação específica, à deficiência de fundamentação e à incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ e n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos deduzidos nas razões do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 8. A ausência de fundamentação adequada no recurso especial, com argumentação genérica e sem delimitação da controvérsia jurídica, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 9. A pretensão recursal de desconstituição das premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, como o dolo na receptação qualificada e a pluralidade de objetos e vítimas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação de perícia foi afastada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a suficiência do laudo pericial existente e a ocorrência de preclusão consumativa pela ausência de requerimento na fase do art. 402 do CPP. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 402; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.651.412/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.926.986/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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