JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE CAUSA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL E ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As teses referentes ao afastamento da causa majorante descrita no § 2º do artigo 327, por falta de fundamentação e violação ao parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, bem como a alegação de bis in idem entre esta e a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, não foram abordadas pela Corte de origem. III - A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora, considerando a "[...] natureza dos cargos então ocupados pelos acusados, de Coordenador de Assessoria Técnica da Defensoria Pública Estadual e de Assessor Jurídico da mesma instituição, o que justifica a exasperação da pena- base" (fls. 123-124). IV - As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta por terem "[...] os acusados envolvido agentes públicos e banco privado em seus delitos, "incitando devedores a propostas que faziam do serviço público uma banca de negócios" (fl. 124). V - As consequências do crime, devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, a ação dos pacientes "[...] abalou a confiabilidade do PROCON estadual, uma vez que gerou dúvidas acerca da "idoneidade das decisões das Turmas Recursais" daquele órgão" (fl. 124). VI - No entendimento deste Tribunal, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 30/8/2022). (AgRg no HC n. 892.118/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/4/2024). Precedentes. VII - O Tribunal estadual manteve o quantum de diminuição utilizado na sentença para sopesar a atenuante da confissão, sem considerar, contudo, a necessidade de fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em menor extensão, de modo que o quantum considerado ideal pela jurisprudência desta Corte, na fração de 1/6, deve incidir ao caso, em atenção ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.239/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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