- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O habeas corpus foi impetrado visando a revogação da prisão preventiva do réu, acusado de crimes de associação criminosa (art. 288, caput, CP) e estelionato em modalidade de falso empréstimo (art. 171, § 2º-A, c/c art. 29, na forma do art. 69, CP), sob a justificativa de ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar. 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a necessidade de manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente. 3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. O modus operandi da associação criminosa e a gravidade dos delitos de estelionato, praticados em associação, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo cabíveis medidas cautelares alternativas. 5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que a prisão preventiva foi fundamentada de forma adequada pelas instâncias ordinárias, com base no art. 312 do CPP, em razão da periculosidade e gravidade concreta dos crimes. 6. A jurisprudência do STF também é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou sentenças transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 907.639/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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