JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por ausência de julgamento do mérito pelo tribunal de origem. 2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o paciente como integrante de organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF para concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, visando assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sem evidência de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 931.338/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. (AgRg no HC n. 938.812/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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