- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) E ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90 (CORRUPÇÃO DE MENORES). PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou ordem para revogação de prisão preventiva de acusado por organização criminosa e corrupção de menores, alegando ausência de justa causa e excesso de prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva frente à alegação de ausência de justa causa e excesso de prazo na instrução processual. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos crimes. 4. A complexidade do caso, com múltiplos réus e crimes graves, justifica eventual atraso na instrução processual, não configurando excesso de prazo. 5. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 918.401/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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