- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Alega-se nulidade da prisão realizada por guardas civis municipais e busca-se a absolvição por ausência de provas. Decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu liminarmente o writ, sem deliberação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática sem exaurimento de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática sem que haja deliberação colegiada, conforme precedentes do STJ. 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que exige o exaurimento de instância para conhecimento do writ. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em habeas corpus, impedindo a atuação excepcional do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 934.262/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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