- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. RÉU CONDENADO A PENA DE 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a negativa do apelo em liberdade, em princípio, está amparada na necessidade de garantir eventual aplicação da lei penal, uma vez que o paciente "tentou apagar mensagens existentes em seu celular, fingindo estar contribuindo com a Justiça quando, na verdade, pretendia evitar que a Lei Penal fosse corretamente aplicada". 3. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar o direito de recorrer solto da sentença condenatória ao acusado que não esteve preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal. Precedentes. (AgRg no RHC 143832/PB, Relator(a) Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)". (AgRg no HC n. 730.729/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe 30/9/2022). 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.652/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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