- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. IMÓVEL RURAL. DESMEMBRAMENTO. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação de desapropriação direta com pedido de imissão provisória na posse, determinou a promoção de georreferenciamento da área objeto da sentença e deixou de aplicar multas por falta de desocupação do imóvel ou litigância de má-fé. No Tribunal a quo, ao agravo foi improvido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Inicialmente, como outrora salientado, no caso de desapropriação judicial, a exigência encontra fundamentação no art. 225, § 3º da Lei de Registros Públicos, que determina a exigibilidade do geo quando o imóvel rural for objeto de ação judicial, independentemente da área do imóvel ou do prazo carencial, caso a ação de desapropriação tenha sido ajuizada posteriormente à edição do Decreto nº 5.570/2005. Se a ação foi ajuizada anteriormente ao Decreto mencionado, deve-se observar os prazos fixados no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002. A propósito: [...] Neste contexto, em princípio, a natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada que foi destacada de imóvel matriculado de área maior. Neste sentido: [...] Enfim, mesmo que a desapropriação ocorra por utilidade pública, a qualidade de imóvel rural permanece. Neste sentido, o julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3: [...] Destarte, deve a parte autora regularizar o remanescente acerca do registro de desapropriação do imóvel rural, para que o cumprimento da sentença seja efetivado." III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.639/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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