- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 05/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 05/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. DOSIMETRIA REFEITA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o recurso. 2. A não relevante quantidade de droga desassociada de circunstâncias adicionais não justifica a exasperação da pena-base, porquanto inexistente anormal gravidade. Precedentes. 3. Ausentes circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, dinheiro, etc.), a não relevante quantidade de entorpecentes autoriza a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar o redutor em seu grau máximo e o abrandamento do regime inicial 4. Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial, concedendo, ainda, habeas corpus, de ofício, a fim de estabelecer a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 dias-multa, substituída a pena reclusiva por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das execuções. (AgRg no AREsp n. 1.689.469/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020.)
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