- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 29/10/2024, p. 05/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. 4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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