- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/10/2020, p. 12/11/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. 1. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF." (REsp 736.650/MT, Corte Especial, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2014, DJe 1/9/2014) 2. É notória a ausência de similitude fático-processual, pois enquanto o acórdão embargado registrou que foi seguida a orientação jurisprudencial pacífica da época, somente tendo ocorrido a alteração da jurisprudência nesta Corte Superior posteriormente, o julgado paradigma consignou que a decisão rescindenda era contrária à jurisprudência do STJ muito antes do seu trânsito em julgado. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e negar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.328.104/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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