- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO, NULIDADE DA PARTIDA, DESTITUIÇÃO DE CARGOS DE DIRIGENTES DESPORTIVOS e ALTERAÇÃO DA TABELA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL DE 2014 DA SÉRIE A. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA CBF. DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. O conflito de competência foi suscitado no âmbito de ação ordinária em que o autor pretendeu, além de indenização pelos danos experimentados em razão de brigas no estádio de futebol durante partida da qual foi expectador, a destituição de alguns dirigentes de futebol que reputou responsáveis, a nulidade da partida, a realização de novo jogo ou a declaração de vitória do time "visitante" pelo placar de 3 x 0, e a consequente alteração da tabela do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2014 - Série A. 2. Nesse contexto, inarredável a conclusão de que a lide versa também sobre pedidos de cunho desportivo direcionados à CBF, afastando o seu caráter eminentemente consumerista, atraindo, assim, a competência para o foro onde se localiza a sede da entidade futebolística, no caso, no Estado do Rio de Janeiro, no Foro Regional da Barra da Tijuca. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 165.987/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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