- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 23/04/2014, p. 13/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO STJD QUESTIONADA NA JUSTIÇA COMUM. 1.- A liminar deferida na decisão impugnada não determinou a remessa imediata dos autos dos processos em trâmite perante os juízos suscitados para o Juízo fixado como provisoriamente competente, tendo-se limitado a sobrestar o andamento dos feitos envolvidos no conflito de competência, fixando a competência provisória do Juízo de Direito da 2ª Vara do Foro Regional da Barra da Tijuca - RJ para resolver questões urgentes. 2.- A determinação da competência desse Juízo decorre do fato de ser, no local da sede da CBF, entidade ré legitimada para os processos, porque praticante dos atos neles questionados, evitando-se, assim, a eventual pluralidade de enfoques diversos e contraditórios da matéria, em Juízos diversos, multitudinários em todo o território nacional, o que levaria a alongamento do desfecho da questão e iria contra a contra a efetividade da Justiça. 2.- Determinado, provisoriamente, o Juízo único competente, restaram e restam inválidas liminares porventura concedidas por outros Juízos, destituídos de competência, ante a determinação do aludido Juízo competente para a matéria. 3.- Observa-se que houve a seguir o deferimento de liminar na Rcl 17.806/SP, reafirmando a nulidade de decisão proferida em antecipação de tutela pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Penha/SP, com o mesmo objeto discutido na presente demanda (CPC, art. 798 e aplicação analógica do art. 543-C), e declarando-se sem efeito toda e qualquer liminar já deferida, ou futura, em todo e qualquer Juízo ou Tribunal, Estadual, Federal ou Juizado Especial - em qualquer ação, movida por torcedores, clubes, entidades ou instituições - preservando-se, portanto, a determinação da competência única do Juízo do local da sede da Confederação Brasileira de Desportos - CBF, ou seja, a 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca. 4.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento, com observação relativa ao ajuizamento ulterior da Reclamação referida acima. (EDcl no CC n. 133.244/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 13/5/2014.)
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