- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT DENEGADO. FURTO QUALIFICADO. TEMPO EXCESSIVO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Nada obstante a prisão cautelar do réu remonte ao dia 24/4/2019, pela suposta prática da infração de furto majorado, não há nem sequer previsão para o encerramento da instrução. 3. O risco de reiteração delitiva, in casu - diante do fato de o paciente haver sido condenado pela prática do mesmo crime, em processo distinto -, indica a necessidade de acautelamento da ordem pública, por medidas menos gravosas que a custódia preventiva, porém com similar idoneidade e suficiência. 4. Agravo provido, para substituir a segregação preventiva do acusado por outras providências cautelares - proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno -, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas ou do restabelecimento da constrição provisória, se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (AgRg no HC n. 565.057/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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