- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 01/07/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT DENEGADO. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TEMPO DEMASIADO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nesta Corte, impetraram-se dois habeas corpus em favor do agravante. Cada um com o seu próprio pedido, embora ambos decorram dos mesmos fatos. Circunstância descrita na decisão combatida. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Nada obstante o decreto prisional, exarado em 26/4/2017, somente haja sido efetivamente cumprido no dia 12/1/2019 - ainda que o agravante estivesse ciente da ação penal, uma vez que constituiu advogado -, a segregação preventiva remonta a um ano e cinco meses, sem que o Juízo singular dê andamento ao feito há mais de um semestre. Nem sequer há previsão para julgamento da demanda contra o acusado. 4. O tardar na conclusão do feito poderia ser evitado, caso o Estado houvesse adotado providências para assegurar a prestação jurisdicional em tempo razoável. A dilação exagerada no trâmite do processo, conquanto se cuide de ação penal com o réu preso, evidencia o constrangimento ilegal invocado. 5. O fato de o agravante não haver sido localizado durante praticamente um ano e nove meses, até a data em que encarcerado em flagrante em outro Estado da Federação, indica a necessidade de acautelamento da aplicação da lei penal, por medidas menos gravosas que a prisão preventiva, porém com similar idoneidade e suficiência. 6. Agravo provido, para substituir a prisão preventiva do acusado por outras medidas cautelares - proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno -, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas ou do restabelecimento da constrição provisória, se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (AgRg no HC n. 541.280/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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