- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. DELITO AMBIENTAL. USO DE AGROTÓXICOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CABÍVEL APENAS EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE DETERMINA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA PENAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia oferecida em desfavor do recorrido, que, na condição de produtor rural, teria aplicado agrotóxicos hormonais em desacordo com as exigências legais, em especial quanto à obrigação de notificar o uso do produto à Secretaria Estadual de Agricultura (SEAPDR), conforme previsto nos artigos 7º e 9º da Instrução Normativa SEAPDR nº 06/2019 e artigos 82 e 85 do Decreto nº 4.074/2002. Após o provimento monocrático, o pedido do agravante visa a desconstituição do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta descrita na denúncia - ausência de notificação sobre a aplicação de agrotóxicos hormonais - configura o crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/1989; e (ii) avaliar a eventual existência de inépcia da denúncia, sob o argumento de que os fatos narrados caracterizariam infração administrativa e não penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta de não notificar o uso de agrotóxicos, após sua aplicação, pode configurar o delito previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/1989. 4. A exigência de notificação à SEAPDR é de natureza administrativa, destinada a viabilizar a fiscalização, de modo que sua omissão pode implicar em reconhecimento de infração criminal. 5. Os precedentes desta Corte reforçam que o trancamento da ação penal é cabível apenas em casos onde a conduta narrada é evidentemente atípica, hipótese que não ocorre nos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.006.720/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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