JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada acerca de todos os aspectos relevantes para a definição da causa, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Precedente. 3. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 4. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.493.117/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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