- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2.°, II, DA LEI N. 9.296/96. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ATUAÇÃO DOS MEMBROS DO GAECO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As interceptações tiveram início a partir das declarações prestadas por vítimas dos acusados, na Promotoria de Justiça de Cantagalo/PR, informando acerca da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 316 (concussão) e 317 (corrupção passiva), ambos do Código Penal, tendo a decisão que deferiu a medida ressaltado "a impossibilidade de execução de quaisquer medidas investigativas complementares para elucidação da suposta prática delituosa", uma vez que qualquer diligência policial acabaria por alarmar os investigados, ocasionando prejuízos irrevogáveis às investigações, tendo, ainda, demonstrado a inequívoca presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Vê-se, portanto, que a medida encontra-se devidamente fundamentada, de modo que a alegação dos recorrentes de que teriam tido seu sigilo telefônico quebrado sem a devida motivação não merece acolhimento. 3. "É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados (GAECO) não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet" (AgRg no AREsp 1.425.424/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.737.493/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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