JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

HABEAS CORPUS CONTRA LIMINAR DE DESEMBARGADOR. OPERAÇÃO PATRÓN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE DO ÉDITO PRISIONAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO JUSTIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, quando, sob a perspectiva da jurisprudência deste Superior Tribunal, num exame superficial, a ilegalidade do ato apontado como coator é inegável para ser corrigida até o julgamento de mérito da impetração originária. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Sujeita-se a medida processual à prova da ocorrência de crime(s) punido(s) com pena superior a 4 anos de reclusão (salvo nas hipóteses do art. 313 do CPP) e a suficientes indícios de autoria, comprovada a materialidade delitiva. 4. O Magistrado explicou que a paciente, denunciada por pertencimento a organização criminosa, teria ocultado dinheiro de doleiro brasileiro durante fuga da Justiça, com o objetivo de influenciar seus interesses ilícitos perante autoridades do Paraguai. 5. Em regra, excetuadas as hipóteses previstas em lei, crimes perpetrados fora do território nacional, por cidadão estrangeiro, não atraem a aplicação da lei brasileira. Ainda que a organização criminosa sob apuração tenha caráter transnacional, o Juiz não evidenciou o risco de reiteração delitiva e, portanto, a necessidade de acautelar a ordem pública. 6. A paciente é primária, mãe de duas crianças e acusada de crime sem violência. O édito prisional não identifica o modo de sua atuação no bando, para auxiliar doleiro que, atualmente, está em prisão domiciliar. 7. Não delineada a acentuada periculosidade da ré ou o risco que sua liberdade representa para a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, é possível superar a Súmula n. 691 do STF, pois, em conformidade com o art. 313, § 2°, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não será admitida a segregação ante tempus "como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia". 8. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, revogar o édito prisional, com recomendação para que a defesa especifique o endereço no qual a ré, doravante, poderá receber comunicações judiciais. (HC n. 573.301/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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