- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
HABEAS CORPUS CONTRA LIMINAR DE DESEMBARGADOR. OPERAÇÃO PATRÓN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE DO ÉDITO PRISIONAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO JUSTIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, quando, sob a perspectiva da jurisprudência deste Superior Tribunal, num exame superficial, a ilegalidade do ato apontado como coator é inegável para ser corrigida até o julgamento de mérito da impetração originária. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Sujeita-se a medida processual à prova da ocorrência de crime(s) punido(s) com pena superior a 4 anos de reclusão (salvo nas hipóteses do art. 313 do CPP) e a suficientes indícios de autoria, comprovada a materialidade delitiva. 4. O Magistrado explicou que a paciente, denunciada por pertencimento a organização criminosa, teria ocultado dinheiro de doleiro brasileiro durante fuga da Justiça, com o objetivo de influenciar seus interesses ilícitos perante autoridades do Paraguai. 5. Em regra, excetuadas as hipóteses previstas em lei, crimes perpetrados fora do território nacional, por cidadão estrangeiro, não atraem a aplicação da lei brasileira. Ainda que a organização criminosa sob apuração tenha caráter transnacional, o Juiz não evidenciou o risco de reiteração delitiva e, portanto, a necessidade de acautelar a ordem pública. 6. A paciente é primária, mãe de duas crianças e acusada de crime sem violência. O édito prisional não identifica o modo de sua atuação no bando, para auxiliar doleiro que, atualmente, está em prisão domiciliar. 7. Não delineada a acentuada periculosidade da ré ou o risco que sua liberdade representa para a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, é possível superar a Súmula n. 691 do STF, pois, em conformidade com o art. 313, § 2°, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não será admitida a segregação ante tempus "como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia". 8. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, revogar o édito prisional, com recomendação para que a defesa especifique o endereço no qual a ré, doravante, poderá receber comunicações judiciais. (HC n. 573.301/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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