- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CÂMBIO DESLIGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA N. 691 DO STF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. Deferida a liminar e julgado prejudicado pelo Tribunal o writ originário, subsiste o interesse no julgamento da impetração. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação da prisão cautelar se revista de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva da paciente é manifestamente ilegal, pois, apesar de o Juiz mencionar a apuração de crimes com densidade lesiva peculiar e modo de execução sofisticado, não retratou a investigada como protagonista dos fatos ilícitos, vale dizer, como alguém que atuava nas operações de câmbio ilegal há tempos, com habitualidade e profissionalismo. Ao menos do que se depreende do édito prisional, a acusada, episodicamente, haveria auxiliado seus irmãos no recebimento de depósitos por meio de pessoa jurídica da qual era sócia-gerente, em atuação periférica e muito antiga, encerrada no ano de 2014, com distância temporal considerável até a data de sua segregação. 4. Nesse contexto, como prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que a urgência intrínseca da prisão cautelar impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis, é manifesta a ilegalidade do ato apontado como coator, a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 5. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva da paciente, sem prejuízo de nova decretação de medida cautelar de natureza pessoal com lastro em motivos contemporâneos. (HC n. 449.231/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.