JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. No que diz respeito a circunstância judicial referente à culpabilidade, constato que ela não foi valorada de forma negativa levando em consideração qualquer elemento do crime, mas sim o grau de reprovação da conduta do agente, de forma que escorreita a fundamentação trazida na decisão condenatória. As circunstâncias do crime merecem a repercussão negativa na pena- base pois demonstram que a forma e o meio de execução envolveram complexo aparato, extrapolando a reprovação pela conduta típica. Encontra-se, ainda, devidamente fundamentada as consequências do crime pois o dano causado à vítima revelou-se superior ao inerente ao tipo penal. 6. Quanto às alegações de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP e da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP constato que a questão não foi apreciada no julgamento da apelação, tampouco quando do julgamento dos embargos de declaração. Assim, para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer do tema. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 859.748/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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