- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 18/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PECULATO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA B. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No presente caso, o aumento da pena-base, ainda que sucinto, está fundamentado em dados concretos dos autos, os quais ultrapassam as características ínsitas ao tipo, ante a culpabilidade e as consequências do crime desfavoráveis ao recorrente, não comportando qualquer reparo. Precedentes. III - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos, e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça. IV - A ausência de requisito essencial (ato voluntário do réu em restituir o bem subtraído) impede o reconhecimento do arrependimento posterior. V - Em relação à atenuante, a Corte local assentou que o apelante nada fez como ato reparatório após o recebimento da denúncia, de modo que aferir tal circunstância importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do mandamus. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 400.294/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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