- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A notícia da prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional pode ensejar a suspensão do benefício, uma vez que há sinais razoáveis de falta de disciplina e de responsabilidade para a permanência desvigiada no último estágio da pena. 2. A providência do art. 145 da LEP é cautelar, de natureza urgente; visa assegurar a efetividade da execução. Por isso, não pressupõe sentença condenatória transitada em julgado e não está condicionada à decretação de prisão preventiva no processo de conhecimento referente ao novo delito. Os institutos são diferentes e seus propósitos não se confundem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.808.078/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.