JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
12/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 12/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO PRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com expressa disposição legal, ao reconhecer a figura do furto privilegiado deve o magistrado eleger, dentre as três opções dadas pelo legislador (diminuição da pena na fração de um a dois terços, substituição da pena de reclusão pela de detenção ou aplicação tão somente da pena de multa) uma que se demonstre mais adequada ao caso, de forma fundamentada. 2. Não encontra guarida na jurisprudência desta Corte interpretação diversa que, de forma uníssona, afirma que "Reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), o que, de fato, ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2016). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Recurso não conhecido. Decisão mantida. (AgRg no HC n. 903.759/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJEN de 12/12/2024.)
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