- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Incidência das Súmulas N. 182 e 7, STJ. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 182, STJ, em razão de a defesa ter reiterado os mesmos argumentos apresentados no recurso especial, relacionados à liberação de bens apreendidos no curso de processo criminal. 2. A decisão recorrida rejeitou a restituição dos bens com base na ausência de comprovação de propriedade, questão de natureza fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula n. 7, STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e 7, STJ, foi acertada, considerando a ausência de comprovação da propriedade dos bens apreendidos e a repetição de argumentos pela defesa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a questão relativa à propriedade dos bens apreendidos é de natureza fático-probatória, o que torna o recurso especial incabível, conforme a Súmula n. 7, STJ. 5. A defesa não cumpriu o ônus de demonstrar, no agravo em recurso especial, elementos que afastassem a aplicação da Súmula n. 7, STJ, limitando-se a repetir os argumentos já apresentados no recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da propriedade de bens apreendidos, sendo questão de natureza fático-probatória, atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ, tornando o recurso especial incabível. 2. A repetição de argumentos no agravo em recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. (AgRg no AREsp n. 2.956.010/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.