- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
HABEAS CORPUS. FURTO. FIANÇA. CAUTELARIDADE NÃO DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR FIXADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se a admissão de habeas corpus, quando substitui recurso próprio, não tem sido tolerada por esta Corte, com muito mais razão será a inviabilidade de writ que se volta contra decisão que indefere pedido de liminar na origem. Incide, portanto, a Súmula n. 691 do STF, também observada por este Tribunal Superior, cuja suplantação somente é possível quando a percepção de ilegalidade seja manifesta e inconteste, o que ocorre na hipótese vertente. 2. Os requisitos das cautelares indicados no art. 282, I, se aplicam a quaisquer das medidas previstas em todo o Título IX do Código de Processo Penal. Se não forem observados esses parâmetros e esse regramento constitucional e legal, a prisão preventiva assume caráter nitidamente punitivo, passando a servir simbolicamente como pronta resposta do Judiciário à agressão a um bem jurídico, antecipando um juízo de condenação que ainda inexiste. 3. O Desembargador não fundamentou, concretamente, a necessidade de arbitramento de fiança, tampouco de imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, sem menção à necessidade das medidas para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou para evitar a prática de novas infrações penais. Ao contrário, afirmou, expressamente, que "o paciente é tecnicamente primário segundo sua FAC online. Ademais, não há indícios de que efetivamente o réu tenha a intenção de evadir-se" (fl. 32). 4. A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade. 5. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a ilegalidade. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, desconstituir a exigência de que seja prestada a fiança determinada em desfavor do paciente, mantidas as demais cautelares já impostas. (HC n. 582.962/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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