JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, visto que, ao menos por ora, não se vislumbra excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo, que deu entrada no Tribunal de origem em 19/9/2019, já conta com parecer da Procuradoria de Justiça e, segundo a Corte a quo, "foi remetido à mesa para julgamento". 3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é reiterada no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória, a qual, no caso, é de 21 anos de reclusão, cabendo destacar, ainda, que se está diante dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10/826/2003. 4. Ordem denegada. (HC n. 584.028/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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