- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 29/08/2019
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006, ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003, C/C OS ARTS. 61, I, DO CP, 40, V, DA LEI N. 11.343/2006, E 69 DO CP. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS (TOTAL DE 15). PENDÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APENAS PELA DEFESA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA E/OU NEGLIGÊNCIA DO PODER ESTATAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DE PENA ELEVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 2. Deve ser rechaçada a alegação de constrangimento ilegal pela demora no julgamento da apelação do paciente. No caso, até a data de hoje, decorreu pouco mais de 1 ano e 11 meses desde que os autos aportaram na Corte de origem (17/7/2017), não estando configurada desídia e/ou negligência do poder estatal, uma vez que o recurso está sendo processado regularmente - possui 15 réus e encontra-se na pendência da apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público apenas pela Defesa do ora paciente - e sendo certo que a dita demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade. 3. A alta pena imposta ao paciente [...] reforça a ausência de excesso de prazo no caso, porquanto não é desproporcional o lapso decorrido desde o recebimento do apelo defensivo em segunda instância (HC n. 416.834/PA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/3/2018). 4. Ordem denegada com a recomendação à Corte estadual de que seja priorizado o exame do recurso de apelação (n. 0002043-32.2016.8.26.0071). (HC n. 515.500/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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