JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 06/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). REQUISIÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se questionava a licitude de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem prévia autorização judicial, utilizados como base para denúncia pelo delito de lavagem de dinheiro. 2. As agravantes sustentaram que deveria prevalecer o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp n. 2.150.571/SP, em respeito à segurança jurídica, e pleitearam a reconsideração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem prévia autorização judicial, podem ser considerados provas lícitas para fins de persecução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, reconheceu expressamente a licitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados sem autorização judicial prévia, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. 5. A suspensão de processos relacionados ao Tema 1.404 da Repercussão Geral não alcança decisões que reconhecem a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina considerou regular a solicitação do Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial, em consonância com o entendimento firmado no Tema 990 da Repercussão Geral. 7. Não há justa causa para a suspensão da ação penal ou para a declaração de ilicitude das provas, prevalecendo o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal até o julgamento definitivo da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem prévia autorização judicial, são considerados provas lícitas para fins de persecução criminal, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. 2. A suspensão de processos relacionados ao Tema 1.404 da Repercussão Geral não abrange decisões que reconhecem a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgRg no REsp 2.150.571/SP. (AgRg no RHC n. 218.974/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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