- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIROS. CONEXÃO DE PROCESSOS. AÇÕES PENAIS EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a reunião de ações penais que apuram crime de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, alegando conexão probatória e risco de dupla penalização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é obrigatória a reunião de ações penais conexas em fases processuais distintas. III. Razões de decidir 3. A reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do juiz, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal. 4. A separação dos processos foi mantida devido às fases processuais distintas e à necessidade de celeridade, considerando réus presos cautelarmente. 5. As ações penais tramitam perante o mesmo juízo, minimizando o risco de decisões conflitantes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reunião de ações penais conexas é facultativa e depende da análise do juiz sobre a conveniência processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; Lei 9.613/1998, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 29.658/RS, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 08/02/2012; STJ, REsp 1.829.744/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/03/2020. (AgRg no RHC n. 197.115/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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