- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 10/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CINCO AÇÕES PENAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR. CONVENIÊNCIA. ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÚMERO DE ACUSADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SOMA OU UNIFICAÇÃO ULTERIOR. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, há muito, já sufragou entendimento de que "a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo Penal que possibilita a separação de determinados processos" (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2012). 2. In casu, a magistrada singular entendeu pela não reunião dos processos, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, que faculta a separação processual. 3. A eventual incidência da causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro, na redação dada pela Lei n. 12.683/2012, não constituiu empecilho para o juiz manter a separação dos feitos, nos termos do art. 80 do CPP. 4. "Inexiste pecha na motivação declinada pela instância de origem, que ressaltou não ser conveniente a junção dos feitos em uma única ação sob os fundamentos de complexidade da instrução probatória, quantidade de increpados, celeridade processual e existência de vários réus presos."(RHC 55.413/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 15/10/2015). 5. Hipótese em que nas quatro ações penais em que há imputação do crime de lavagem de capitais, o Ministério Público pleiteou pela aplicação da causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro, independentemente do resultado da ação penal principal, considerando que os fatos foram praticados de maneira reiterada e por intermédio da organização criminosa, na qual os denunciados, segundo a narrativa ministerial, estão inseridos. 6. Após fixada a causa de aumento de pena para cada crime de lavagem de dinheiro, caberá ao Juízo da Vara de Execuções a ulterior soma ou unificação das penas eventualmente impostas em cada uma das ações penais. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 157.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
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