JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
07/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, determinando ao juízo de execução que declare o indulto das penas não impeditivas nos termos do art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022. 2. O paciente foi condenado por crimes, incluindo furto, cuja pena máxima em abstrato não supera cinco anos, não havendo crime impeditivo da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto, com base no Decreto n. 11.302/2022, é válida quando a soma das penas ultrapassa cinco anos, mas individualmente não excedem esse limite. 4. Alega-se a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 e a necessidade de submissão da questão à Corte Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência permite a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade, sem necessidade de oitiva prévia do Ministério Público. 6. A interpretação sistêmica do Decreto n. 11.302/2022 permite a concessão de indulto para penas que, individualmente, não excedem cinco anos, mesmo que a soma das penas ultrapasse esse limite. 7. Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de indulto é válida para penas que, individualmente, não excedem cinco anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 2. A soma das penas não constitui óbice à concessão do indulto quando não há crime impeditivo." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º; CPP, art. 662. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.815/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC 837.699/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023. (AgRg no RHC n. 204.959/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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