JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 34, INC. XVIII, "A", DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado com fundamento na alegação de ilegalidade em acórdão do TRF da 2ª Região. O impetrante já havia manejado múltiplos habeas corpus e recursos, com pedidos repetidos e ausência de novas alegações fáticas ou jurídicas, visando ao trancamento do inquérito. Todos foram rejeitados, inclusive perante esta Corte, por ausência de fundamentação nova e por reiteração de fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental traz elementos novos capazes de justificar a rediscussão de matéria já examinada em diversas instâncias e se é admissível o conhecimento do habeas corpus quando há evidente reiteração de pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta fatos novos ou argumentos distintos daqueles já amplamente discutidos em habeas corpus anteriores, o que caracteriza a reiteração indevida de pedidos. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração de pedidos, sem a apresentação de novas circunstâncias ou fatos relevantes, inviabiliza o conhecimento da impetração, conforme disposto no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ. 5. Para que a rediscussão de matéria fático-probatória seja admissível, é necessário que existam novos elementos que não foram anteriormente apreciados, o que não ocorre no caso em questão, sendo incabível o reexame dos mesmos fundamentos em sede de habeas corpus. 6. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a reiteração de impetração com idêntica causa de pedir é inadmissível, resultando no não provimento do agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 885.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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