- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA GESTANTE E CONTRA OUTRA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUMULA 691 STF. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA AINDA NÃO CUMPRIDO. PARTICIPAÇÃO VIRTUAL EM AUDIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes previstos no Código Penal, buscando assegurar participação virtual em audiência de instrução e julgamento. 2. A decisão monocrática baseou-se na aplicação da Súmula 691 do STF, considerando que o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a participação virtual do paciente em audiência de instrução e julgamento, quando o mérito do habeas corpus originário ainda não foi apreciado pelo tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. Acusados foragidos não possuem direito à participação virtual em audiência, conforme precedentes do STJ. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.979/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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