JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS. NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento à correição parcial ajuizada pelo paciente, imputado pela prática de homicídio. Defesa alega cerceamento de defesa no indeferimento de prova postulada e requer concessão da ordem para deferir quebra de sigilo de testemunha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova postulada pela defesa configura cerceamento de defesa e se justifica a concessão de habeas corpus para quebra de sigilo. III. Razões de decidir 3. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Compete ao órgão julgador, uma vez destinatário da prova, avaliar a necessidade e conveniência da produção de determinada prova, justificando sua conclusão, de modo o indeferimento, desde que em decisão suficientemente fundamentada, não viola o devido processo legal. 6. Indeferimento de prova foi fundamentado, apontando-se a irrelevância e imprestabilidade, não configurando cerceamento de defesa. 7. Reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que impede a atuação excepcional em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. (AgRg no HC n. 941.985/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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