JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer, visando o reajuste do benefício de complementação de aposentadoria. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento à apelação, reformando a sentença de improcedência, com fundamento de que o recorrido contribuiu para ter direito à remuneração percebida pelo gerente do Jurídico Regional do Rio de Janeiro, aplicando a regra de reajuste prevista nos regulamentos da FUNCEF. 3. Embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que afirmou não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e destacou que não cabe litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e a patrocinadora, conforme decidido pelo STJ (Tema n. 936). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, referente à ausência de manifestação sobre omissões apontadas nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática esclareceu que o Tribunal de origem abordou de forma fundamentada todas as questões apontadas como omissas pela parte agravante, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi correta, pois a revisão das conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro demandaria reanálise de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 7. A inclusão da patrocinadora no polo passivo da ação não é necessária, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, já que não foi comprovado qualquer ato ilícito por parte da CEF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A decisão monocrática que aplica as Súmulas 5 e 7 do STJ é correta quando a revisão das conclusões do Tribunal de origem exige a reanálise de provas e cláusulas contratuais. 3. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo obrigatório entre a entidade de previdência complementar e a patrocinadora, salvo prova de ato ilícito por parte da patrocinadora". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; LC n. 108/2001, arts. 3º, parágrafo único, e 6º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.101.045/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.9.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.725/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.2.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.805.133/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024. (AgInt no AREsp n. 2.332.185/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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