- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PECULATO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, embargos de declaração recebidos como agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial em parte, e na parte conhecida deu provimento para reconhecer o arrependimento posterior do recorrente, determinando aplicação da fração máxima de redução de 2/3, tendo como pena definitiva 2 anos e 1 mês de reclusão e 7 dias multa, em regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a questão da alegada atipicidade da conduta não demanda revolvimento fático-probatório, sendo apenas questão de direito. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula n. 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de atipicidade, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (EDcl no REsp n. 2.131.621/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.