JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
15/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 15/03/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC C/C ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. ADEMAIS, CONDENAÇÃO DO RECORRENTE POR PECULATO PAUTADA EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, E NEGADO PROVIMENTO A ESTE. 1. Ante a ausência do preenchimento dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos de declaração, e ante a flagrante intenção dos recorrentes de rediscutir o mérito da decisão impugnada, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade, na esteira da jurisprudência desta Quinta Turma, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A petição de agravo em recurso especial não se dirigiu contra os fundamentos da decisão agravada, pois os recorrentes não infirmaram devidamente os esteios do decisum, quais sejam, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ, bem como a impossibilidade de apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. 3. Assim, o agravo em recurso especial não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC c/c art. 28 da Lei nº 8.038/90. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, a condenação do recorrente por peculato (art. 312 do CP) decorreu da análise, pelas instâncias ordinárias, dos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável, na presente via recursal, a revisão de tal entendimento, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, e negado provimento a este. (AgRg no AREsp n. 215.036/RN, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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