- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 02/09/2020
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TEMPO DEMASIADO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. CONFIGURAÇÃO. ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Não obstante o réu esteja preso preventivamente há um ano e quatro meses, o Juízo singular acolheu o pedido do Ministério Público estadual para nova abertura de vista, quando findar o período de calamidade pública pela COVID-19, para apresentação de alegações finais. 3. Não há como se prever, de antemão, quando a crise mundial pelo novo coronavírus terá fim. Não há plausibilidade na dilação de prazo por tempo indeterminado a fim de que o Parquet ofereça seus memoriais, tampouco se mostra verossímil justificar-se a prorrogação da custódia do paciente por período desmedido - mormente porque se trata de custódia cautelar. 4. Em se tratando de líder de organização criminosa, com atuação nacional, especializada em clonar dados de contas bancárias, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, a fim de auferir valores ilicitamente, há razoabilidade na opção por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 5. Ordem concedida, para substituir a segregação preventiva do acusado pelas medidas cautelares previstas no art. 319, III, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras providências que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas ou do restabelecimento da custódia provisória, se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 578.865/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 2/9/2020.)
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