- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. PACIENTE PRESO DESDE 26/4/2018. 1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Precedente. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Precedente. 3. O paciente está preso desde 26/4/2018, razão pela qual entendo assistir razão à impetração, pois, a despeito da complexidade do feito, que contou com 5 réus inicialmente, e da necessidade de expedição de precatórias, a prisão cautelar perdura por mais de 3 anos e 3 meses. 4. A prisão preventiva, após a Lei n. 13.964/2019, submete-se à revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assim, infere-se que o legislador compreende o prazo de 90 dias como suficiente a tornar obsoleta a prisão preventiva e, no caso, o tempo de restrição demandaria 13 reavaliações judiciais da necessidade de manutenção. Essa norma recrudesce a exigência de observância da duração razoável do processo e auxilia, com um parâmetro objetivo, a análise no caso concreto de eventual violação do princípio da razoabilidade. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: a) proibição de ausentar-se da comarca; b) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; c) monitoramento eletrônico, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 613.281/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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