- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do recurso especial. O recorrente, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF), foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica (art. 300 do CP) e peculato (art. 312 do CP), por reconhecer assinaturas falsas para obtenção de crédito e desviar valores de contas bancárias para sua conta pessoal. A defesa alega insuficiência probatória, ausência de dolo e requer desclassificação das condutas ou absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos são insuficientes para a condenação pelos crimes de falsidade ideológica e peculato; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da atenuante de reparação do dano e se o valor mínimo de reparação dos danos foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de provas pelo Tribunal de origem indica que o recorrente, valendo-se de sua função na CEF, reconheceu assinaturas falsas e desviou valores, sendo sua condenação fundamentada em depoimentos de testemunhas, documentos bancários e relatórios de auditoria. O reexame de tais provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A atenuante de reparação do dano não é aplicável, pois a devolução dos valores desviados ocorreu apenas após bloqueio judicial, sem voluntariedade, conforme exige a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.799.096/RS). 5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos está em conformidade com a jurisprudência do STJ, uma vez que houve pedido expresso do Ministério Público desde a sentença condenatória, como exige o art. 387, IV, do CPP (AREsp n. 2.194.270/MS). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.588.703/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.