- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 06/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2024, p. 06/05/2025
DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/45. IMÓVEIS ALIENADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45, corroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade empresária falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar. 2. No caso, tendo a alienação dos imóveis ocorrido após a decretação da falência, afigura-se correta a arrecadação do bem pelo síndico da massa falida, não havendo que se falar em necessidade de ajuizamento da ação revocatória. 3. Confirmada a regularidade da arrecadação dos imóveis sub judice, o pedido sucessivo de indenização por benfeitorias deve ser submetido às instâncias ordinárias, conforme expressamente assinalado pelo juízo processante da falência, não havendo que se falar em descabimento do pedido em razão da falta de comprovação, porque nem sequer oportunizada à parte a produção de provas nesse sentido. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.730.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 6/5/2025.)
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