- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/11/2024, p. 13/11/2024
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 73 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que as hipóteses de convolação de recuperação judicial em falência previstas no art. 73 da Lei n. 11.101/2005 são taxativas, devendo ser interpretadas de forma restritiva. 2. O não cumprimento da ordem de emenda à inicial, por si só, não é hipótese suficiente para convolar a recuperação judicial em falência, salvo se configuradas as situações previstas no rol taxativo do art. 73 da Lei de Recuperações e Falências. 3. A convolação em falência com base em esvaziamento patrimonial deve ser caracterizada por liquidação substancial que prejudique credores não sujeitos à recuperação judicial, incluindo as Fazendas Públicas, conforme previsto no art. 73, VI, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 4. No caso concreto, não foi demonstrado o prejuízo a credores fora do processo recuperacional, condição necessária para a convolação em falência com base no esvaziamento patrimonial. 5. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.632.368/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
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