- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
CIVIL. ARRECADAÇÃO EM FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE IMÓVEL DA SÓCIA ATINGIDA POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA MASSA. (1) DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES NO INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL PROMOVIDO DEZ ANOS APÓS A QUEBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 55 E 56, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROPOSITURA DA COMPETENTE AÇÃO REVOCATÓRIA. (2) ERRO MATERIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES, SEM CAPITALIZAR A MÁ-FÉ DA SÓCIA ALIENANTE. INOCORRÊNCIA. (3) DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE E INEFICÁCIA. MATÉRIA ABORDADA COM A JUSTIFICATIVA DA NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 39 E 40 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945, QUE TRATAM DA NULIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de incidente de arrecadação de imóvel no curso de falência, em que se questiona a validade de alienações realizadas por sócia atingida pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, sem a propositura de ação revocatória. 2. Se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la. 3. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, por sua natureza, visa atingir o patrimônio do sócio para satisfação dos credores da massa falida, sem transferir automaticamente os bens do desconsiderado para o acervo da falida, donde o afastamento da aplicação do art. 40 do Decreto-lei n. 7.661/1945 quanto à nulidade, de plano, na alienação de bens próprios do sócio. 5. Os atos de alienação de bens próprios praticados por sócios não são nulos, mas podem ser considerados ineficazes em relação à massa, desde que comprovada a má-fé dos adquirentes, dolo do alienante e a própria insolvência resultante. 6. Nos termos do Decreto-lei n. 7.661/1945, a declaração de ineficácia de atos praticados contra os interesses da massa requer a propositura de ação revocatória, sendo necessário examinar o elemento volitivo dos adquirentes, especialmente em transações realizadas sem gravame ou restrição registral, fato que reforça a presunção de boa-fé dos adquirentes. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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