- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 25/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Oliveira do Nascimento, condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, convertida em sanções restritivas de direitos, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita, além da necessidade de reconhecimento da confissão espontânea e da aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita; (ii) avaliar se a confissão espontânea deveria ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena; (iii) determinar se o paciente faz jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 e à aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi justificada pela reação suspeita do paciente ao tentar fugir com uma sacola de drogas, em local conhecido pelo tráfico. A jurisprudência admite a validade da busca pessoal nessas circunstâncias, onde há fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 4. A aplicação da causa de diminuição da pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração eficaz, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, o paciente se dedicava ao tráfico, o que afasta o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 884.512/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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