- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/11/2024, p. 18/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO. DÉBITOS EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NÃO ADMISSÃO DE COMPORTAMENTO CONTRATUAL CONTRADITÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando o pagamento de montante necessário à reparação dos prejuízos suportados, em decorrência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato n. 24458/04 - Lote 2, cujo objeto foi a execução de obras complementares do Projeto do Rio Tietê segunda etapa, lote 2. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. II - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.692/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgRg no AREsp n. 2.529.467/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.615.962/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 69.108/SP, relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.350.180/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023. III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) IV - A revisão do preço decorrente do reequilíbrio econômico-financeiro, no âmbito dos contratos administrativos, ocorre quando há um evento imprevisível superveniente (álea extraordinária) que demanda a necessária adequação daquilo anteriormente ajustado. Precedentes. V - Trata-se de uma verdadeira hipótese de preservação do equilíbrio contratual, autorizada quando ocorrem "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual", na forma prevista no art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993 - norma aplicável ao contrato tratado nos presentes autos. VI - Conforme se depreende do aresto impugnado, de fato, ocorreu a extensão do prazo da execução do objeto da licitação; no entanto, tais ajustes foram anuídos pela parte contratante. VII - O próprio acórdão vergastado informa que os termos aditivos celebrados entre as partes tiveram a anuência do recorrido. Não se trata de um fato imprevisível a justificar a revisão contratual. VIII - O ordenamento jurídico brasileiro, em razão dos princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica, não admite o chamado comportamento contratual contraditório (venire contra factum proprium); na hipótese, o recorrido pactuou livremente os ajustes perante a administração pública, não lhe cabendo, em momento posterior, invocar mecanismo jurídico contrário. Nesse mesmo sentido, o AREsp n. 1.553.340/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe 12/09/2022. IX - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.113.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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